sexta-feira, 11 de outubro de 2013

O perigo das leis “apressadas”


*Gilson Sotero Jr.

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/88, hoje com 25 anos de existência, preceitua em seu Artigo 7º, Inciso XXI: “Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.

Em meados de 2010, foi necessário que quatro trabalhadores sentindo-se lesados em seus direitos, demitidos sem justa causa após trinta anos ininterruptos de serviço em uma grande empresa mineradora, ingressaram com ação trabalhista cumulada com mandado de injunção invocando direitos elencados na nossa carta magna, mas não regulamentado por lei específica.

Na época, a nossa suprema corte (Supremo Tribunal Federal) deferiu aviso prévio diferenciado a maior, daí o estopim para o nosso parlamento aprovar às pressas a Lei 12.506/2011 - Lei do Aviso Prévio, com apenas dois artigos e um parágrafo.

Noves fora a proteção ao trabalhador quanto ao seu tempo de serviço, seguindo a mesma linha da proteção ao trabalho conforme outros dispositivos do referido artigo constitucional, (ao mesmo que tempo que aumentou o custo-trabalho brasileiro), nós da área de recursos humanos e administração de pessoal em geral ficamos com várias dúvidas, provocadas pela omissão legislativa, tais como:

- Não previsão quanto a dias efetivos quando não for indenizado (trabalhado);
- Não previsão dos dias a ser descontados quando for pedido de demissão;
- Não previsão quanto a períodos de afastamento (o funcionário pode ter três anos de empresa, mas ficou um ano afastado em benefício previdenciário, dever-se-á pagar 39 ou 36 dias)?

Há anos tramitam no congresso nacional diversos projetos importantes, acerca de direitos dos trabalhadores, a exemplo do adicional de penosidade, até hoje não regulamentado: “XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

No esteio das manifestações populares que reacendeu o Brasil ultimamente, foram aprovados projetos importantes, tais como: proposta de emenda à constituição (PEC) 18/2013 de autoria do Senador Jarbas Vasconcelos, apelidada de PEC dos Mensaleiros, onde cassa automaticamente o mandato de parlamentares condenados, sem o crivo da respectiva casa legislativa.

Bem como a PEC 43/2013, que obriga a todas as votações no congresso nacional serem divulgadas abertamente, aprovada em dois turnos na Câmara (2006 e, pasmem, 2013), e remetida ao Senado, onde a sensatez do Senador Roberto Requião (PR), fez com que durante o seu discurso defendesse o debate fosse mais aprofundado, uma vez que se referia a Leis que alterarão a vida de todos, a forma democrática das instituições, mesmo sendo saraivado de críticas por alguns.

Será preciso alguma anormalidade ou intempérie para que seja normatizado o chamado adicional de penosidade? Ou mesmo a pressa que toma conta do legislativo atual, inerte há décadas, apenas para responder as solicitações das ruas faça desabrochar outras leis sem a oitiva de especialistas, sem o devido debate, crucial para amadurecimento da democracia?

A necessidade de mudanças é urgente, mas confeccionar leis “a toque de caixa”, sem participação, contraditório e diálogo, pode ser um perigo ainda maior.

*Encarregado de pessoal.

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